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ATLETA DE FUTSAL NÃO GANHA HORAS EXTRAS PELO TEMPO EM CONCENTRAÇÃO

Fonte: TRT/PR - 31/01/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho do Paraná rejeitou o pedido de um atleta de futsal da cidade de Maringá que buscava o pagamento de horas extras pelos períodos em que ficou à disposição da equipe para concentrações e treinamentos de pré-temporada. 

Na fase recursal, a decisão da 6º Turma de desembargadores do TRT-PR confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

No processo, houve o reconhecimento do vínculo do atleta com uma equipe de Futsal de Maringá entre os meses de fevereiro de 2012 a dezembro de 2013. O autor afirmou que, neste período, participou de 90% das competições esportivas em que a equipe esteve inscrita, estando sempre à disposição do time, fosse concentrado, em pré-temporada ou viajando para os jogos. 

O atleta baseou o pedido de pagamento de horas extras nos períodos em que esteve, supostamente, à disposição da equipe. Na fundamentação da decisão de 2º Grau, relatada pela desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, foi demonstrado que a profissão de atleta de equipe de futsal tem peculiaridades que são regidas por legislação especial, no caso, a Lei 9.615/98(Lei Pelé). 

Dentre tais peculiaridades estão a concentração e a necessidade de viagens. No entendimento da magistrada, "a concentração, além de ser costume peculiar ao atleta, é procedimento que visa resguardá-lo, de forma que esteja em plenas condições de saúde física e psicológica para que sua performance seja adequada". Por este motivo, o empregador não deveria arcar com o ônus duplo de ser cobrado por tais períodos. 

Por fim, o acórdão dispõe que, mesmo em períodos de competição, não realizava viagens e nem disputava jogos em todas a semanas e dias. Com isso a decisão não considerou crível que a quantidade de horas à disposição da equipe de futsal ultrapassasse 44 horas semanais ou "que o jogador não tivesse direito a um repouso semanal de 24 horas nas ocasiões em que participou de jogos em domingos e/ou feriados". Processo nº 06779-2014-661-09-00-0.

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