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EMPRESA NÃO RESPONDERÁ POR SALÁRIOS DE EX-VENDEDOR DE DISTRIBUIDORA

Fonte: TST - 25/01/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A relação comercial existente entre empresas distribuidoras de bebidas e fabricantes, em geral, não conduz à responsabilização subsidiária da fabricante pelos créditos salariais devidos a ex-empregado da distribuidora, pois os serviços prestados pelo trabalhador dirigem-se à revendedora.

Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma fabricante de cervejas e refrigerantes da obrigação de pagar, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas concedidos a ex-vendedor de uma distribuição de bebidas.

Como explicou o relator do recurso de revista da fabricante, ministro Vieira de Mello Filho, para a configuração da responsabilidade subsidiária numa relação de terceirização de serviços (nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST), deve estar demonstrada claramente a ingerência da empresa tomadora dos serviços nas atividades da empresa contratada. Por exemplo, se a fabricante fixasse metas a serem alcançadas pela distribuidora em determinado prazo ou discriminasse a clientela a ser atendida - o que não ocorreu na hipótese.

Apesar de ter reformado a sentença de origem para responsabilizar subsidiariamente a fabricante pelos créditos salariais devidos ao ex-vendedor da distribuidora, com a justificativa de que a fabricante teria sido beneficiária da força de trabalho do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou também que a relação entre as duas empresas era de cunho mercantil, ou seja, havia um contrato de revenda com exclusividade.

Para o ministro Vieira de Mello, a existência desse contrato caracteriza uma relação comercial de distribuição de bebidas entre as empresas, e não de prestação de serviços por meio de terceirização de mão de obra.

Seguindo o mesmo entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da fabricante para restabelecer a sentença de origem que julgara improcedente a pretensão do trabalhador quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da fabricante de bebidas no processo. (Processo: RR-6300-28.2007.5.24.0005).

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