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FILHA MAIOR DE IDADE PODE RECEBER PENSÃO SE INVÁLIDA NA ÉPOCA DO ÓBITO

Fonte: TRF3 - 24/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito

O desembargador federal Walter do Amaral, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte à filha inválida de um segurado.

Em sua decisão, o desembargador federal explicou que, para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito.

No caso, o magistrado ressaltou que o laudo pericial comprovou que a filha do segurado é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde o ano de 1993. Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram a invalidez da autora desde antes do óbito de seu pai.

O magistrado esclarece, ainda, que “por força do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do benefício”. No TRF3, o processo recebeu o nº 0034585-59.2005.4.03.9999/SP.

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