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ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 ANOS NÃO TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE 

Fonte: TRF1 - 29/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado por uma moradora do Mato Grosso que, por ser estudante universitária, pretendia continuar recebendo pensão por morte de seu pai depois de completar 21 anos. A decisão confirma sentença da 2ª Vara Federal em Cuiabá/MT.

A autora, filha de um ex-servidor público que faleceu quando ela era menor de idade, também pediu, na ação, o pagamento retroativo da pensão referente ao período de setembro de 1995 a dezembro de 2000. Nesse ponto, a estudante obteve decisão favorável tanto em primeira quanto em segunda instância.

Ao analisar o caso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu ser legal o pagamento das parcelas atrasadas e frisou que, nesse tipo de situação, não se pode aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. “Considerando que a autora era menor quando do óbito do instituidor da pensão, não corre contra ela a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil”, esclareceu, no voto, a desembargadora.

Com relação ao pedido principal, no entanto, a magistrada destacou que a Lei 8.112/90 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União – é clara ao instituir, como beneficiários da pensão temporária, os filhos do servidor falecido, até os 21 anos de idade. A perda do direito à pensão em decorrência da maioridade está prevista no artigo 222.

Dessa forma, apesar de considerar-se “sensível à argumentação da autora” de que é estudante universitária, a relatora afastou seu direito à manutenção do benefício, por falta de previsão legal. “A lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez”, concluiu.

Com a decisão, acompanhada integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 1ª Turma do Tribunal, a estudante deverá receber, apenas, as parcelas referentes ao período de 1995 a 2000. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. Processo nº 0011145-79.2005.4.01.3600.

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