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PAGAMENTO ATRASADO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DEVE SER FEITO POR MEIO DE PRECATÓRIO 

Fonte: AGU - 27/06/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

É incabível o pagamento de valores atrasados de salário-maternidade por meio de antecipação de tutela. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após atuação da Advocacia-Geral da União (AGU).

No caso analisado pelo tribunal, uma trabalhadora rural requereu o benefício por conta do nascimento do filho, em 2009. No entanto, o processo foi negado na via administrativa por falta de comprovação de atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento da criança, que correspondem ao período de carência necessário à concessão do benefício. O salário-maternidade é benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) apontou que não havia nos autos “qualquer início razoável de prova material que qualifique a autora como segurada especial, visto que os documentos apresentados estão em dissonância com o entendimento da doutrina e da jurisprudência dominante”.

A trabalhadora entrou com recurso de apelação e conseguiu a concessão do benefício requerido. Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) argumentaram “impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela nas ações em que se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, quando já decorrido o prazo de duração do benefício, que é de apenas quatro meses, uma vez que neste caso, todas as parcelas pretendidas já estariam vencidas, não tendo a decisão caráter mandamental”.

De acordo com os procuradores federais, o pagamento atrasado deve ser efetivado por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor, em respeito ao Art. 100 da Constituição Federal de 1988.

O TRF1 concordou com os argumentos da AGU e determinou que o pagamento das parcelas atrasadas se dê pela via requisitória.

A PF/TO, a PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0011445-78.2012.4.01.9199 - 1ª Seção do TRF1.

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