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ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SÃO DEVIDOS MESMO DEPOIS DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO

Fonte: CJF - 21/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS pague a um segurado os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011. A decisão foi tomada pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização contra um acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou o mandado de segurança do autor da ação.

Conforme informações dos autos, o segurado obteve judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15 de janeiro de 2010, mas o benefício só foi implantado em 1º de janeiro de 2013. Antes do pagamento dos valores atrasados, o autor apresentou ao INSS renúncia à aposentadoria, para continuar a receber auxílio-doença, concedido administrativamente, do qual era titular desde 1º de março de 2011, que, em 2012, foi convertido em aposentadoria por invalidez.

No mandado de segurança impetrado na Seção Judiciária do Paraná, o segurado sustentou que, embora tivesse optado pela aposentadoria por invalidez – por ser mais vantajosa, fazia jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011, quando começou a receber o auxílio-doença. Ao recorrer à TNU, o autor da ação fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diverge do acórdão da Turma Recursal do Paraná.

Para o relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, o fato de o segurado ter optado por benefício mais vantajoso – após a decisão judicial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – não lhe retira o direito aos valores que passou a fazer jus desde então. Segundo o magistrado, no caso em análise, é legítimo o direito do autor de receber os valores atrasados, levando em conta o termo inicial fixado em juízo para concessão da aposentadoria e o termo inicial do auxílio-doença concedido na via administrativa.

“A aposentadoria por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e sendo preterida no curso da ação por benefício mais vantajoso na via administrativa, os efeitos da opção surgem a partir da data de início do segundo benefício, resguardando-se ao segurando o direito de obter os atrasados daquela aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios”, concluiu o relator em seu voto. (Processo nº 5014009-25.2013.4.04.7000).  


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