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NEGADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE ESTELIONATO CONTRA O INSS

Fonte: TRF3 - 28/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Um dos réus teria apresentado atestado médico falso para conseguir auxílio doença, enquanto o outro teria falsificado o documento que proporcionou a fraude

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o prosseguimento da ação penal contra dois acusados sumariamente absolvidos da prática de crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), negando a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

De acordo com a denúncia, um dos réus obteve a concessão de auxílio-doença por meio da apresentação de atestado médico falso, tendo recebido o benefício no período compreendido entre julho de 2006 a janeiro de 2007, causando aos cofres públicos um prejuízo de R$ 1.018,86 na época. Os fatos se passaram na agência do INSS de Cubatão (SP).

O outro acusado teria falsificado o atestado médico que serviu de meio para a fraude.

Ambos foram sumariamente absolvidos pela aplicação dos princípios da insignificância, da relevância penal do fato e da intervenção mínima. Na sentença absolutória, assim se manifestou o juízo de primeiro grau: “(...), a sonegação de tributo em valor inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) não possui relevância para a Justiça Penal, uma vez que o Estado abriu mão de sua exigibilidade (art. 20 da Lei 10.522/2002), embora não tenha renunciado ao crédito. Não pode assumir relevo penal aquilo que é irrelevante na esfera administrativa, merecendo registro o fato de a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal estar adotando como parâmetro para a caracterização da insignificância penal no crime de descaminho o valor utilizado pelo fisco para a execução das dívidas fiscais.”

O Ministério Público Federal recorreu, alegando a inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto, tendo em vista a natureza da infração penal; o fato de uma das vítimas ser ente público; pelo modo de execução do crime, antecedentes dos apelados e bens jurídicos tutelados pela norma penal.

Ao analisar a questão, o tribunal assinala que foi apurado que um dos réus teria sido responsável pela apresentação dos documentos falsos ao INSS e o outro pela falsificação do atestado médico.

A turma julgadora explica que o Código Penal, no artigo 171, § 1º, prevê modalidade privilegiada de estelionato nos casos de pequena monta. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o “pequeno valor” a que se refere o legislador ao tratar dos crimes contra o patrimônio é aquele igual ou inferior a um salário mínimo. No caso, o prejuízo alcançou o valor de R$ 1.018,86, sendo certo que na época o salário mínimo valia R$ 350,00, não se admitindo falar em privilégio, nem em bagatela.

Diz a decisão do TRF3: “Não é razoável afirmar que, para valores até um salário mínimo, a hipótese seria de condenação por estelionato privilegiado; e nas hipóteses de prejuízo de valor superior, seria caso de bagatela e, por conseguinte, de absolvição.”

O tribunal acresce que o estelionato praticado contra a Previdência Social é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública, circunstâncias que não autorizam o tratamento leniente do julgador aos autores dessa natureza de crime.

Por fim, descobriu-se que um dos réus é contumaz na prática de estelionato, o que afasta, de forma inequívoca, a incidência do princípio da insignificância.

Assim, o órgão julgador acolheu o recurso do Ministério Público Federal e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal. Processo nº 2007.61.04.007135-9/SP.

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