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RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

Fonte: TRF1 - 20/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O recolhimento antecipado da contribuição, ocorrente no mesmo mês da competência ou no momento de confecção da folha de salários, não gera direito à restituição de juros e correção monetária, nem à compensação.

Uma indústria e filiais alegam que vêm recolhendo antecipadamente, em virtude da legislação, a contribuição social incidente sobre o pagamento de salários. Defendem que o fato gerador da referida contribuição social sobre a folha de salários é o efetivo pagamento dos salários; que, por muitas vezes, lhes foi exigido seu recolhimento antes mesmo da concretização do fato jurídico tributário, na confecção da folha de pagamento.

Pedem, pois, a garantia do direito à restituição dos valores, a serem apurados em liquidação, resultantes do desembolso antecipado e do custo financeiro da operação.A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, legalmente, o recolhimento da contribuição social no mesmo mês de pagamento do salário caracteriza recolhimento antecipado do tributo.O recolhimento da contribuição deve ser feito no mês seguinte àquele em que realizado o efetivo pagamento da folha de salários (artigo 30 da Lei 8.212/1991).

No caso, porém, esclareceu a magistrada que o pagamento antecipado se deveu à incorreta interpretação da lei ao longo do tempo, pois não houve impedimento para que as empresas recolhessem o tributo na data correta, ou até mesmo consignassem os respectivos depósitos na via judicial.

De acordo com o voto da desembargadora, “o caso não é de indébito, uma vez que a apelante não nega a obrigação de recolhimento da exação, nem indica pagamento superior àquele efetivamente devido.”Apelação Cível 0031956-83.2002.4.01.3400


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