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PARA RECEBER BENEFÍCIO CONTINUADO SEGURADO DEVE COMPROVAR INCAPACIDADE POR DOIS ANOS 

Fonte: AGU - 20/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A pessoa com deficiência deve estar sujeita a impedimentos físicos que perdurem por pelo menos dois anos para ter direito a receber o benefício assistencial de prestação continuada. A validade da exigência, fixada na Lei 12.470/11 para evitar que pessoas com limitações temporárias obtivessem o pagamento, foi demonstrada pela Advocacia-Geral da União (AGU) junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A atuação ocorreu após decisão de primeira instância dar provimento a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). Alegando que a exigência era inconstitucional, o órgão formulou pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse proibido de negar requerimentos de recebimento do benefício com base no critério legal, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada pagamento rejeitado.

Contudo, a Procuradoria Federal do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) explicaram, em recurso ao TRF1, que “o prazo de dois anos não se trata de imposição arbitrária, eis que definido a partir de estudos técnicos, cujo objetivo foi justamente excluir do conceito de deficiência os impedimentos de curto e médio prazos”.

Os procuradores federais também alertaram que a sentença recorrida poderia provocar grave prejuízo aos cofres públicos, uma vez que obrigaria o INSS a conceder o benefício até para pessoas portadoras de mera incapacidade laboral temporária.

Subsistência

Os argumentos foram acolhidos pelo tribunal. O relator do caso observou que “o critério objetivo inserido pelo legislador infraconstitucional não restringe o alcance da norma constitucional ou mesmo induz qualquer retrocesso nos direitos e garantias fundamentais, mas apenas regulamenta questão” para garantir “aos realmente impedidos de provisão, por si ou sua família, o mínimo essencial à sua subsistência”.

A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 31816-73.2016.4.01.0000/TO – TRF1.

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