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TNU ADMITE CONTAGEM DE TEMPO TRABALHADO POR MENOR DE 12 ANOS PARA FINS DE APOSENTADORIA

Fonte: CJF - 26/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou na sessão do dia 14 de abril o pedido de um segurado que pretendia, para fins de aposentadoria, a contagem de três anos trabalhados por ele quando tinha menos de 12 anos de idade.

O autor da ação recorreu à TNU contra decisão da Turma Recursal de São Paulo, que negou a inclusão desse tempo, sob alegação de que na época “vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos”.

Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, entendeu que a contagem do período de três anos requerida pelo autor da ação era devida. O magistrado citou decisão da própria TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) 0001593-25.2008.4.03.6318, que tratou do caso de um trabalhador rural, que também acumulou tempo de serviço quando era menor de idade.

O juiz federal relembrou em seu voto que o entendimento sobre o tema está pacificado na Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado diz que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários."

Frederico Koehler destacou também que o atual posicionamento da TNU está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão daquela Corte no Agravo Regimental no REsp 1150829.

Com base nos precedentes mencionados, o relator anulou o acórdão da Turma Recursal de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, e determinou a devolução dos autos à turma paulista para que seja aplicada a “tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura”, concluiu Koehler.

Processo nº 0002118-23.2006.4.03.6303.

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