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SEGURADA QUE APRESENTOU FALSA DECLARAÇÃO DE AGRICULTORA PARA ANTECIPAR APOSENTADORIA DEVERÁ RESSARCIR COFRES PÚBLICOS

Fonte: TRF4 - 20/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter sentença que condenou uma idosa de Castro (PR) a ressarcir os cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por recebimento ilegal de aposentadoria.

Em 2002, a mulher aposentou-se como trabalhadora rural. Durante todo o processo de concessão, ela alegou ter atuado na lavoura pelo tempo exigido por lei.

Ao analisar o pedido, o INSS chegou a indeferi-lo por insuficiência de provas. Entretanto, por motivos desconhecidos, o pedido acabou concedido. 

Em 2003, a Previdência recebeu denúncia a respeito de irregularidades nos pagamentos e iniciou investigação. O benefício foi suspenso em 2005 e, por fim, ficou constatado que a idosa não trabalhou como agricultora e, sim, em atividades urbanas, preparando marmitas para vender.

O INSS entrou com ação na Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) pedindo a devolução de todos os valores pagos.

Para o juízo, não restou dúvidas de que a segurada agiu de má-fé e, apesar de os servidores terem cometido erros durante o processo, o benefício foi concedido mediante declaração falsa. Em primeira instância, a idosa foi condenada à devolução do montante recebido indevidamente.

Ela apelou ao tribunal argumentando que realizou o pedido com a certeza de que não estaria cometendo qualquer ato ilícito e que só tomou conhecimento de irregularidades depois da suspensão do benefício.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “ficou caracterizada a má-fé da beneficiária quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em suas declarações falsas”. O magistrado afirmou ainda que “verificada a existência de conduta da ré que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo”.

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