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A LEI GARANTE O ADICIONAL DE 25% SÓ PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE RECEBEM BENEFÍCIO POR INVALIDEZ

Fonte: AGU - 20/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que era indevida a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com objetivo de obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a estender para todos os pensionistas e aposentados que necessitam de cuidados especiais, o mesmo adicional de 25% concedido por meio da Lei nº 8.213/91 aos segurados que recebem o benefício por invalidez.

No caso, o MPF alegava que a concessão do adicional somente para os aposentados por invalidez seria contrária aos princípios da isonomia e da dignidade humana. A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) rebateram os argumentos do Ministério Público.

As unidades da AGU sustentaram que não seria possível atender à solicitação, pois o adicional somente poderia ser concedido se tivesse sido estabelecido na Lei de Benefícios da Previdência Social, o que não foi o caso em questão.

Os procuradores destacaram, ainda, que a Justiça não tem autonomia para determinar a inclusão de todos os aposentados no país na lista de segurados beneficiados com o adicional. "Não há espaço para o Poder Judiciário criar adicional a benefício previdenciário não previsto em lei, sob pena de violação da separação dos Poderes, na Constituição da República, nem à necessária fonte de custeio. Isso porque a lei previu o adicional para os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente", sustentou um dos trechos da defesa da AGU.

A 20ª Vara Federal de Porto Alegre concordou com o posicionamento da Advocacia-Geral e negou o pedido do MPF. Para o magistrado, a lei foi clara ao determinar o pagamento de um valor diferenciado unicamente para os aposentados por invalidez quando necessitarem de cuidador permanente.

A PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 5016675-53.2014.404.7100 - JFRS.

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