INSS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CONTRA PENHORA DE APOSENTADORIA DE TERCEIROS
Fonte: TST - 20/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
"No ordenamento pátrio, o exercício do direito de ação se encontra subordinado à possibilidade jurídica do pedido, à legitimidade das partes e ao interesse de agir, devendo o julgador, ao detectar, de ofício, a ausência destes elementos, declarar extinto o processo sem adentrar o mérito da controvérsia. Assim, não figurando o Instituto Nacional do Seguro Social como titular do direito vilipendiado ou prejudicado pela ordem judicial, faz-se clara a ausência de condições da ação", sentenciou o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Brescinani de Fontan Pereira.
A
mesma decisão já havia sido tomada pela a 1ª Seção de Dissídios
Individuais do TRT da 4ª Região (RS). De acordo com acórdão regional,
"entendo necessário tornar claro que considero ilegal – e desta forma
tenho me posicionado nesta Seção em julgamentos que envolvem a questão -
a penhora que recai sobre benefício previdenciário ou sobre salário.
Desta forma, fosse impetrante o devedor (que enfrenta, passivamente, ao
que se sabe, os efeitos do ato apontado como coator), não tenho dúvida
de que me posicionaria favoravelmente à pretensão.
Aqui, contudo, o impetrante é o INSS, que não tem nenhuma relação com a ação subjacente, salvo o dever que lhe foi atribuído pelo Juízo dito coator de proceder no desconto mensal de 20% dos proventos de aposentadoria do lá executado, até a integral satisfação da dívida".
Em sua defesa, o INSS alegou que possui interesse e legitimidade para defender suas funções, finalidades institucionais, bem como o princípio da legalidade, a que está adstrito. Além disso, argumentou que somente são autorizados os descontos de benefícios para pagamento de tributos, restrições de valores pagos a maior, pensão, empréstimos e mensalidades de associações e entidades de aposentados, e destacou a dificuldade operacional no cumprimento da medida judicial.
"Na condição de mero executor da ordem judicial, o INSS não está autorizado a agir em nome do executado (na ação subjacente), suscitando proteções legais que somente a ele incumbe suscitar. Além disso, concluo ser possível ao sistema informatizado da Previdência incluir o desconto sem maior dificuldade e lembro que, por complexa que seja tal operação, trata-se do cumprimento de ordem judicial. Não parece demasia lembrar a quantidade de descontos em folha que o INSS processa, por exemplo, em favor de financeiras", sentenciou ainda o órgão colegiado regional.
Na opinião do ministro Brescinani, no caso é flagrante a ilegitimidade do INSS para impetrar o recurso e que, sendo assim, fica indeferida da petição e mantida a penhora da aposentadoria. (Processo: RO-7197-53.2012.5.04.0000).