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CONSIDERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTE A CONSTRUÇÃO CIVIL

Fonte: MPS - 23/12/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Matrícula

A matrícula da obra de construção civil deve ser efetuada no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil.

Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:

Para obra de pessoa física:

Para obra de pessoa jurídica:

- Comprovante de inscrição no CNPJ,

- Projeto devidamente aprovado pelo CREA,

- Anotações de responsabilidade técnica - ART,

- Alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários

Observação:

A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade:

Contribuições

São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das destinadas aos terceiros, que deverá ser efetuado em GPS identificada pela matrícula CEI da obra:

A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições em GPS Eletrônica distintas, como se segue, por:

A empresa empreiteira e a subempreiteira não responsável pela matrícula da obra, deverão consolidar numa única GPS, por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços da respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração e dos contribuintes individuais, compensando as retenções ocorridas (11% sobre o valor bruto da nota fiscal/ fatura).

Ocorrendo a retenção de 11% sobre a nota fiscal/fatura de obra de construção civil por empreitada total, faculdade prevista na legislação previdenciária, esta será objeto de recolhimento por parte da empresa contratante em GPS identificada pela matrícula CEI específica da obra.

No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.

Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido que será acrescido de juros, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subsequentes, sem observar o limite de 30% estabelecido pela legislação.

A empresa contratante de serviços para execução de obra de construção civil prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estará, a partir da competência março de 2000, sujeita à contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Este recolhimento será efetuado em GPS distinta sendo identificada pela matrícula CEI atribuída à obra para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada por cooperados.

GFIP

Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de construção civil, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, através de GFIP específica para cada obra de construção civil, de conformidade com as orientações específicas constantes no Manual de Orientação e Preenchimento - SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação de mão-de-obra dos cooperados, estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP as informações cadastrais do cooperado e o valor a ele distribuído correspondente aos serviços prestados por intermédio da cooperativa às empresas contratantes.

Para maiores informações, legislação e esclarecimentos, acesse o tópico Obra de Construção Civil - Contribuição ao INSS no Guia Trabalhista On Line.

               → Veja mais notícias e informações pelo link Notícias de Direito Previdenciário.


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