É VÁLIDO SUSPENDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO O SEGURADO VOLTA AO TRABALHO
Fonte: TRF2 – 21/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
Com base no artigo 46 da Lei 8.213/91,
segundo o qual, “o aposentado por invalidez que retornar à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada”, a Primeira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
que foi correta a suspensão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), da aposentadoria por invalidez do autor J.B.M.S., tendo em vista que
ele exerceu mandato eletivo de vereador.
Em primeira instância, o autor requereu que
sua aposentadoria fosse restabelecida, argumentando ser portador de doença
incapacitante. Foi, então, submetido à perícia médica, que concluiu ser ele
“portador de ‘sequela de fratura de calcâneo direito com sinais de artrose
subtalar CID 10 T 93.2’, sendo incapaz parcial e definitivamente para o
exercício da sua atividade habitual, podendo, entretanto, ser reabilitado
para desempenhar outras atividades laborativas dentro da sua realidade
funcional e grau de instrução”.
Sendo assim, a sentença determinou que o INSS
concedesse o benefício de auxílio-doença ao autor desde 26/12/2013 (data em
que cessou o pagamento da aposentadoria por invalidez), até que o mesmo seja
reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com a sua
capacidade.
O autor apelou então ao TRF2, alegando que,
conforme prevê o artigo 101 da Lei 8.213/91, após completarem 60 anos de
idade, os aposentados por invalidez não estariam obrigados a submeter-se a
exame médico a cargo do INSS. Entretanto, no entendimento do desembargador
federal Abel Gomes, relator do processo no TRF2, nesse caso, é diferente.
“Ao retornar, voluntariamente, ao trabalho
exercendo mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012,
o apelante deixou de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 46 Lei 8.213/91, não podendo valer-se do estatuído no §
1º do artigo 101 da mesma lei”, entendeu o desembargador.
Sendo assim, para fazer jus ao benefício de
auxílio-doença a partir da data da cessação de sua aposentadoria por
invalidez, o autor deverá submeter-se à reabilitação profissional, conforme
determinado na sentença, sob pena de suspensão do benefício. Proc.:
0021008-89.2015.4.02.9999.