TRABALHOS RECONHECIDOS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS
Agente de Tráfego
Aéreo
Autora era responsável pelo desembarque e embarque dos passageiros das aeronaves, estacionadas ao longo do pátio de manobras do aeroporto
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de uma agente de tráfego aéreo da extinta Viação Aérea Rio-Grandense S/A (Varig).
Segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a autora ajuizou a ação para que suas atividades fossem reconhecidas como penosas e perigosas. Como agente de tráfego na Varig, ela efetuava o desembarque e embarque dos passageiros das aeronaves, estacionadas ao longo do pátio de manobras do aeroporto. Ela também exerceu a função de supervisora de despacho, supervisionando o embarque e desembarque de passageiros, desde o saguão até as aeronaves estacionadas ao longo do pátio de taxiamento, através das pontes telescópicas e diretamente no pátio.
Além do ruído a que a autora esteve exposta, o que motivou o relator a reconhecer o seu trabalho como especial foi o fato de que o decreto 53.831/64, vigente à época em que trabalhou na Varig, considerava como perigosas várias atividades ligadas ao transporte aéreo, como a dos aeronautas, dos aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. (No TRF3, a ação recebeu o número 0002283-08.2007.4.03.6183/SP).
Auxiliar de
Coveiro
Por expor o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, o serviço de auxiliar de coveiro foi reconhecido como atividade especial pela juíza federal Marisa Cucio, convocada para atuar na 19ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o caso de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social que trabalhou para a Prefeitura de Agudos (SP).
Em decisão monocrática, a relatora do caso apontou que o autor incluiu no processo um perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela Prefeitura de Agudos. Elaborado por engenheiro do trabalho, o documento comprova que o trabalho do segurado como auxiliar de coveiro estava exposto a agentes biológicos considerados insalubres.
“A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR [Tribunal Federal de Recursos] na Súmula 198”, escreveu a magistrada. Processo: 0008805-77.2010.4.03.6108).
No cargo de auxiliar de laboratório, o autor ficou exposto de modo habitual e permanente diversas substâncias, entre elas a hidroquinona
Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um auxiliar laboratorista de Tupã/SP.
Relator do caso, o desembargador federal Baptista Pereira explica que o autor trabalhou na empresa de empreendimentos fotográficos no cargo de auxiliar laboratorista, exposto a hidroquinona e outros substâncias nocivas, como para-dihidroxibenzeno, alúmem de cromo, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácido acético, acetato de sódio, ácido bórico, sulfato de alumínio, citrato de sódio, sulfato de potássio, hidróxido de potássio e hialetos de pratal.
Esses agentes nocivos estão previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, de modo que as atividades exercidas com exposição a eles são consideradas insalubres.
“As descrições das atividades relatadas no PPP, revelam que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente”, ressaltou o magistrado.