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EMPRESA INDENIZARÁ INSS POR GASTOS DE PENSÃO POR MORTE  POR ACIDENTE DE TRABALHO 

Fonte: TRF- 2ª Região- 17/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários a indenizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por todos os gastos com o pagamento de pensão por morte às filhas de um empregado vítima de acidente de trabalho.

A empresa deverá  ressarcir os atrasados e repor mensalmente os valores pagos às beneficiárias. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Poul Erik Dyrlund.

De acordo com os autos, o empregado, que trabalhava na construção de um condomínio, no Espírito Santo, faleceu quando removia peças de sustentação do andaime. Para isso, a vítima subiu até a 10ª laje e, apoiando-se no caibro de suporte da cancela, tentou alcançar o elevador, que estava 1,40m acima do piso.

A peça de sustentação, entretanto, não suportou o peso do empregado, deslocando-se, o que gerou a queda livre da vítima no poço do elevador.

O INSS, em suas ponderações, afirmou que o acidente foi provocado por desrespeito às normas de segurança e medicina do trabalho.

Além disso, sustentou que a Previdência Social, nos termos da Lei n° 8.213/91, deve propor "ação regressiva contra quem deixar de cumprir o dever legal de observância das normas de segurança e higiene do trabalho, objetivando a reparação dos cofres públicos de seguros acidentários concedidos em função de acidente".

Já a empresa, alegou, entre outros argumentos, que não seria a empresa empregadora do referido trabalhador, sendo apenas a administradora do condomínio, e que não poderia "sofrer os efeitos de uma condenação, firmada em obrigações trabalhistas de proteção ao trabalhador sobre as quais não poderia direta ou indiretamente intervir". Segundo a empresa, o verdadeiro contratante seria o próprio condomínio.

No entanto, para o relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o simples fato de a vítima não ser empregada da empresa não é capaz de afastar sua responsabilidade.

"Nos termos do art. 120 da Lei n° 8.213/91, a ação regressiva poderá ser proposta em face dos responsáveis. E é possível vislumbrar pelos diversos documentos acostados aos autos que a empresa, era a responsável pela obra, estando ao alcance da mesma agir para evitar o acidente", explicou.

O magistrado também ressaltou que a principal razão do acidente foi o fato de que a cancela do elevador estava aberta, permitindo à vítima entrar “sem que o elevador estivesse nivelado ao pavimento, o que ocasionou sua queda". (Proc. 2009.50.01.000040-8).


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