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TRF2 RESTABELECE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSA PELO INSS

Fonte: TRF2 - 13/01/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a que estava em vigor quando o serviço foi prestado, e não no momento em que ocorreu o requerimento da aposentadoria. 

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que o autor, M.A.L.C., faz jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que foi suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O cidadão comprovou – por meio de formulários e laudos técnicos fornecidos pela Cia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) e assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho – que nos períodos de 13/10/76 a 20/01/86 e de 21/01/86 a 28/04/95, ele trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos: ruído acima de 80 decibéis e monóxido de carbono (derivado do gás manufaturado) acima dos limites de tolerância. Sendo assim, ao tempo trabalhado nessas condições deve ser aplicado o fator de conversão*, com um multiplicador de 1,40, ou seja, cada 15 meses trabalhados em condições insalubres transformam-se em 21 meses para fins previdenciários.

A conclusão confirma a decisão de 1º grau, já favorável ao segurado, e que foi questionada no TRF2 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com os argumentos de que “a documentação juntada pela parte autora a comprovar o seu direito é extemporânea; e que nos formulários apresentados pela parte autora ficou consignado que a empresa fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, que neutralizavam a Insalubridade”.

Entretanto, na avaliação da relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, o fato de o laudo ser extemporâneo – ou seja, não corresponder exatamente ao tempo que o segurado pretende comprovar – não o invalida, por tratar-se de um documento “suficientemente claro e preciso” quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo em questão. 

“Uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo”, explicou a magistrada.

Quanto à utilização do EPI, a desembargadora pontuou que “o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”.

Schreiber citou também como razão de decidir, o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo o qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a Insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.  

Outro ponto analisado pela relatora foi a alegação do INSS de que o fator de conversão de 1,40 seria inaplicável a períodos anteriores à 07/12/1991, data da edição do Decreto 357, que estabeleceu esse coeficiente, alterando regra anterior, que previa 1,2. Mas, de acordo com ela, nos termos do artigo 70 do Decreto 4.827/03, “a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos, motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria a segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4”. Processo 0810764-57.2011.4.02.5101.

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