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AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO AINDA QUE O NÍVEL DE DANO SEJA MÍNIMO

Fonte: TRF3 - 13/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que é devido o auxílio-acidente ainda que o nível de dano seja mínimo. O entendimento foi consolidado na sessão desta quarta-feira (11), durante o julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do INSS no Rio Grande do Sul.

De acordo com os autos, o autor da ação exercia a função de servente de obras em 2010, quando sofreu acidente de trânsito que provocou ferimento em sua mão esquerda. O trauma culminou na ruptura dos tendões reflexos superficiais do 3º e do 4º dedos. Conforme o laudo médico, o trabalhador – que é canhoto – apresentou redução da sua capacidade laborativa em grau mínimo, ou seja, perdeu 15% da função da mão afetada.

O segurado requereu o auxílio-acidente, mas o pedido foi negado pelo INSS. Na primeira instância, o autor obteve sentença favorável à concessão do benefício. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no entanto, reformou a decisão com base no Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe sobre as hipóteses em que o auxílio deve ser concedido. Inconformado, o trabalhador recorreu à TNU, sob a alegação de divergência entre o acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

Para o relator do processo na Turma Nacional, Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, o entendimento do Colegiado foi consolidado no sentido de que é devido o auxílio-acidente ainda que o dano seja mínimo. “Assim, considerando tal entendimento, bem como as conclusões da perícia médica, tenho como de rigor a reforma do acórdão, com o consequente restabelecimento da sentença de procedência”, declarou o magistrado em seu voto. Comprovado o dano, resta comprovada a contingência social apta para desencadear o benefício.

Processo n° 5002773-47.2012.4.04.7118

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