EMPREGADOR DOMÉSTICO CONTRIBUI DE MANEIRA DIFERENCIADA À PREVIDÊNCIA
Fonte: MPS - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço, empregado doméstico. Ressalta-se que a natureza do serviço doméstico não vislumbra fins lucrativos, ou seja, se a atividade tiver algum fim lucrativo para o empregador, está descaracterizado o vínculo como doméstico, passando para empregado comum.
Empregador doméstico paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico, enquanto os demais empregadores recolhem normalmente 20% sobre a folha salarial. Cabe ao empregador doméstico recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social - GPS), observados os códigos de pagamento.
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher:
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Cadastro Específico do INSS (CEI);
- Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado doméstico, o empregador deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é necessário:
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Apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro;
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Documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.
Obtenha mais informações sobre as principais rotinas da relação de emprego doméstico através da obra Manual do Empregador Doméstico.