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SEGURADO QUE CONTRIBUIU PARA O RGPS E PARA O RPPS GARANTE DUPLA APOSENTADORIA 

Fonte: TRF2 – 10/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não há vedação ao recebimento de aposentadorias concomitantes pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos. 

Sendo assim, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o INSS a conceder a C.O.L. o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento.

A juíza federal convocada Helena Elias Pinto atuou na relatoria deste processo no TRF2 e esclareceu que, para os segurados inscritos antes da Lei 8.213/91, há, basicamente, dois critérios para a concessão do benefício por idade: a idade mínima (65 anos para o segurado homem e 60 anos para a segurada mulher) e o cumprimento da carência. E, de acordo com o artigo 142 da referida lei, não é necessário que a implementação desses requisitos se dê de forma simultânea.

Dessa forma, a magistrada observou que o autor atingiu a idade mínima para se aposentar por idade em 22/08/2008, quando completou 65 anos e, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (abaixo), deveria comprovar o recolhimento de 162 contribuições. E, de acordo com os documentos juntados ao processo, o segurado foi além: comprovou o recolhimento, até a Data da Entrada do Requerimento (DER), de um total de 250 contribuições, como contribuinte individual e como autônomo.

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses


Apesar disso, o INSS negou o pedido de aposentadoria por idade do autor, sob a alegação de que ele já teria se aposentado pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social ou RPPS, e que o mesmo período não poderia ser computado para fins de aposentadoria junto ao RGPS.

Entretanto, de acordo com a relatora, ficou comprovado que o autor não averbou no RGPS o período utilizado para o recebimento da aposentadoria pelo RPPS, utilizando-se das contribuições como autônomo e contribuinte individual, não daquelas decorrentes de seu tempo de serviço público.

Sendo assim, “o cumprimento da carência exigida pela legislação foi confirmado por toda a documentação acostada aos autos, não merecendo qualquer reforma a sentença”, concluiu a magistrada convocada. Proc.: 0013645-69.2013.4.02.5101.

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