O QUE É E QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
Fonte: MPS - 10/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O segurado da Previdência Social que sofrer acidente e ficar com seqüela irreversível, que reduza permanentemente sua capacidade de trabalho, tem direito a uma indenização. É o auxílio-acidente.
Têm direito ao benefício o trabalhador:
Não recebem esse benefício:
Para ter direito ao auxílio-acidente, não é preciso ter tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador precisa passar pela avaliação da perícia médica.
O valor do auxílio corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
O auxílio passa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à seqüela.
Essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer.
Nesses casos, o valor do benefício passa a integrar o cálculo do valor da aposentadoria.
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga, em todo o país, 292.536 indenizações de auxílio-acidente.
Desse total, mais da metade - 63,41% - foi concedida antes de 1997 e incorporada às aposentadorias desses segurados.
Perícia Médica
Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada seqüela irreversível.
Para requerer o auxílio-doença, o segurado deve acessar a página da Previdência Social (https://www.previdencia.gov.br/) ou entrar em contato pela central de atendimento 135.
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