Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

JUIZ SÓ PODE DISPENSAR PERÍCIA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SE HOUVER PROVAS INEQUÍVOCAS

Fonte: TRF2 – 13/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, anular a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que concedesse ao autor, J.C.S, o benefício de prestação continuada.

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (artigo 203, V, CF/88).

O juízo de 1ª instância entendeu que se tratava de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, e julgou o pedido sem determinar a realização de perícia médica para verificar a incapacidade laboral do autor.

No TRF2, a juíza convocada Helena Elias Pinto, que atuou na relatoria deste processo, destacou que o artigo 20 da Lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial: a comprovação do estado de miserabilidade familiar e da incapacidade para o trabalho em decorrência da idade avançada ou do fato de a pessoa ser portadora de deficiência. Mas, de acordo com a relatora, nesse caso, “não há prova nos autos que supra a ausência de perícia médica”. 

Segundo ela, o juízo de 1º grau intimou o próprio médico que já acompanha o autor para esclarecer sobre sua incapacidade para atividades laborativas. “É certo que o magistrado está orientado pelo princípio da livre convicção e que a determinação de perícia técnica é prescindível, desde que haja provas contundentes nos autos que supram sua ausência, como, por exemplo, uma sentença de interdição, certidão de curatela ou mesmo se (...) a assistente social do juízo constatar, a olho nu, que a parte não tem qualquer capacidade para os atos da vida civil”, explicou a relatora.

Pelo acórdão da 2ª Turma do Tribunal, sendo assim, o processo deve retornar à 1ª Instância para que seja apurada a incapacidade ou não do autor para o exercício de atividade laboral. Processo 0021343-11.2015.4.02.9999.

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas