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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PODE SER PENHORADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Fonte: AGU - 12/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que benefícios previdenciários não podem ser penhorados para pagamento de honorários advocatícios. No caso, a 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS havia expedido ordem para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizasse desconto na renda mensal de um benefício para pagamento de honorários advocatícios a um advogado.

Mas, a Procuradoria Federal da 4ª Região (PRF4), a Seccional Federal em Caxias do Sul (PSF/CDS) e a Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Os procuradores federais explicaram que o INSS não é parte no processo originário e que o Instituto só pode agir dentro da legalidade administrativa, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Eles destacaram que nesse caso, a lei prevê a proibição de penhora de proventos de benefícios previdenciários.

A 3ª Turma do TRF acolheu os argumentos das procuradorias da AGU e destacou a impossibilidade de se descontar do benefício previdenciário verba diferente daquela prevista na legislação.

Conforme determinado pelo artigo 115 da Lei nº 8213, podem ser descontados dos benefícios, por exemplo, pensão de alimentos decretada em sentença judicial. No entanto, a norma não prevê descontos de honorários.

A PRF4, a PSF/CDS e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança 0006019-53.2012.404.0000/RS - TRF4.


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