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APOSENTADORIA DEVE SER DEFINIDA PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS AINDA QUE SEJAM DE VALOR INFERIOR A REMUNERAÇÕES ANTERIORES

Fonte: TRF4 - 08/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu que não é possível a exclusão ou substituição de salários de contribuição de valor baixo por outros salários informados a partir do 37º mês, nem mesmo pelo salário mínimo vigente à época.

O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado que teve negado pela 2ª Turma recursal de Santa Catarina seu pedido de que fossem desconsiderados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dois salários de valor inexpressivo.

O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do mesmo Estado julga de forma diversa e pediu o alinhamento de jurisprudência, com prevalência das decisões desta, favoráveis a pedidos como o seu.

Após analisar o recurso, o juiz federal Osório Ávila Neto decidiu, entretanto, que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma. Segundo ele, a lei prevê que para o cálculo da aposentadoria deve ser feita a média aritmética de todos os últimos salários de contribuição, até no máximo 36, não podendo ser excluídos ou substituídos do cálculo aqueles de menor valor. (Iun 0001196-70.2010.404.7254/TRF).

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