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AGU PEDE APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PARA SOLICITAR REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Fonte: AGU - 12/06/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o ingresso da União na condição de amicus curiae - amigo da corte - para se manifestar a favor do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que defende a aplicação do prazo limite de 10 anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de junho de 1997, conforme previsto na Lei nº 9.528 de mesmo ano.

O Recurso Extraordinário nº 626.489 foi proposto pelo INSS contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SE) que não reconheceu o prazo decadencial levantado pelo órgão para revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória (MP) 1.523/1997 convertida na Lei nº 9.528/1997. A discussão surgiu após um segurado solicitar revisão da concessão mesmo após o fim do prazo estabelecido.

Defesa

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, elaborou manifestação pedindo a intervenção da União devido a repercussão geral do assunto, em razão do interesse jurídico e impacto econômico para os cofres públicos, uma vez que existem milhares de ações ajuizadas pelos segurados sobre o tema.

Na ação, foi destacada a impossibilidade do segurado requerer a revisão a qualquer tempo, pois violaria o princípio da isonomia e segurança jurídica. Além disso, o STF seria favorável à tese do INSS, pois em situação similar teria reconhecido a incidência de prazo decadencial sobre benefícios anteriores.

A Lei 8.213/91, que regulamentou os planos da Previdência Social, previa o prazo de cinco anos para os segurados reivindicarem judicialmente revisões nos benefícios concedidos. Entretanto, a MP nº 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, definiu o período de 10 anos para o direito de revisão do ato de concessão. Porém, esse tempo foi modificado pela Lei 9.711/98, que reduziu outra vez o prazo decadencial para cinco. Em 2004, com a Lei n.º 10.839, o prazo foi novamente alterado, fixando o período de 10 anos.

No caso em questão, a discussão está no período anterior à publicação da Lei de Benefícios de 1997, no qual inexistia o prazo decadencial para revisão das concessões do INSS. Por isso, a SGCT destacou que embora o legislador, ao introduzir a modificação no artigo 103 da Lei 8.213/91, tenha denominado de decadencial o prazo para a revisão dos benefícios, tal limite possui natureza jurídica apenas prescricional. De acordo com a Secretaria-Geral, somente se poderia "cogitar ofensa se o marco temporal para a contagem do prazo para extinção tivesse início antes da vigência da alteração da lei".

Por fim, a SGCT justificou o pedido formulado pelo INSS ressaltando que a Lei nº 9.528/97 ao estabelecer prazo para revisão dos benefícios concedidos anteriormente não violou os princípios constitucionais anteriores que instituíram cálculos e valores das concessões. O relator do Recurso Extraordinário no STF é o ministro Carlos Ayres Britto.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF. Ref.: Recurso Extraordinário nº 626.489/Sergipe - STF


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