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CASAMENTO NÃO RETIRA DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO DE MILITAR

Fonte: TRF4 - 08/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a União inclua o filho maior inválido de um ex-combatente como um dos beneficiários da pensão do pai, morto em 2007. Portador de doença degenerativa grave, ele ajuizou ação requerendo ¼ do valor do benefício após ter o direito negado administrativamente pela União em razão de ser casado quando o pai faleceu.

O autor é portador de distrofia muscular avançada e incapacitante, sendo dependente para todas as atividades da vida diária. Ele também usa marcapasso devido a uma arritmia severa. Embora seja aposentado por invalidez, o valor é insuficiente para sua subsistência. Ele alega que sempre dependeu economicamente do pai. 

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre e a União recorreu ao tribunal. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o casamento teria excluído o autor da condição de pensionista. A União argumenta, ainda, que não ficou comprovado que a invalidez do autor preexistia ao óbito do pai.

Segundo o desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, a condição de invalidez da parte autora se sobrepõe à sua condição de casada. “Para filhos solteiros sadios, a pensão se extingue com a maioridade ou o casamento, mas para filhos inválidos ela só se extingue com a cessação da invalidez ou sua morte”, concluiu.

Aurvalle ressaltou que a única exigência para a concessão de pensão é a necessidade de preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do militar. Para o desembargador, isso ficou demonstrado pelo estado adiantado da doença e pela data da aposentadoria por invalidez.

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