Fonte: CJF - 05/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
No recurso à TNU, o INSS defendia esse posicionamento, firmado no acórdão apresentado como paradigma pela autarquia, de autoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, da Turma Recursal do Paraná.
Afirma o INSS que a decisão paranaense
diverge do acórdão recorrido, originário da Turma Recursal do Espírito
Santo, e que, reformando a sentença que havia negado o benefício,
concedeu a aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento de tempo
de labor rural, admitindo a contagem desse tempo no Período Básico de
Cálculo (PBC).
Para o relator do processo na TNU, juiz
federal Paulo Ernane Moreira Barros, a correta interpretação dos
dispositivos legais que regem a questão em análise é aquela dada no
acórdão paradigma, que o magistrado cita em seu voto: “a Lei 11.718/2008
passou a autorizar que o trabalhador rural (segurado especial)
utilize-se de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de
carência da aposentadoria por idade rural. Todavia, o contrário continua
não sendo permitido”, transcreveu.
O relator acrescentou que, em seu entendimento, “caso fosse a vontade do legislador beneficiar também o trabalhador urbano, com as alterações promovidas no artigo 48 da Lei 8.213/91, por meio da Lei 11.718/08, o teria feito de forma expressa, mediante modificação ou revogação do § 2º do artigo 55 da Lei dos Benefícios da Previdência Social”, afirmou. (Processo 2008.50.51.001295-0).