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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NÃO APROVEITA PERÍODO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA E CÁLCULO DA RMI

Fonte: CJF - 05/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reafirmou o entendimento de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.

No recurso à TNU, o INSS defendia esse posicionamento, firmado no acórdão apresentado como paradigma pela autarquia, de autoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, da Turma Recursal do Paraná.

Afirma o INSS que a decisão paranaense diverge do acórdão recorrido, originário da Turma Recursal do Espírito Santo, e que, reformando a sentença que havia negado o benefício, concedeu a aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento de tempo de labor rural, admitindo a contagem desse tempo no Período Básico de Cálculo (PBC).

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a correta interpretação dos dispositivos legais que regem a questão em análise é aquela dada no acórdão paradigma, que o magistrado cita em seu voto: “a Lei 11.718/2008 passou a autorizar que o trabalhador rural (segurado especial) utilize-se de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de carência da aposentadoria por idade rural. Todavia, o contrário continua não sendo permitido”, transcreveu.

O relator acrescentou que, em seu entendimento, “caso fosse a vontade do legislador beneficiar também o trabalhador urbano, com as alterações promovidas no artigo 48 da Lei 8.213/91, por meio da Lei 11.718/08, o teria feito de forma expressa, mediante modificação ou revogação do § 2º do artigo 55 da Lei dos Benefícios da Previdência Social”, afirmou. (Processo 2008.50.51.001295-0).


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