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FAMÍLIA DE MENOR INFRATOR RECEBE AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO 11 ANOS APÓS SUA MORTE

Fonte: TRF4 - 10/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento nesta semana, sentença que concede auxílio-reclusão a filhos e companheira de um menor ex-interno da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul – Fase - relativa ao período em que ficou recluso, com posterior conversão em pensão por morte.

O menor cumpriu medida socioeducativa de 19/07/1996 a 03/10/1996 e de 14/08/1997 a 01/02/1998. Ele faleceu em abril de 1998. A mãe de seus dois filhos ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ter o pedido de concessão dos benefícios negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A Justiça Federal de Porto Alegre considerou procedente a ação, levando o INSS a recorrer no tribunal pedindo a reforma da sentença.

O instituto alega que o auxílio-reclusão foi indeferido porque pedido em data posterior à libertação do menor, em junho de 2009. Sustenta ainda que este teria ficado foragido por nove meses e perdido o direito ao benefício. Quanto à pensão por morte, argumenta que a autora não conseguiu comprovar que ela e o filho mais moço dependiam do falecido, visto que a certidão de nascimento deste não possuía o nome do pai.

A relatora, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar na corte, entretanto, teve o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. Para Vânia, o menor tinha vínculo com o INSS, pois trabalhou durante o período de internação. “Tendo laborado entre 02-10-95 e 12-01-96, sendo recolhido à Fase em 19-07-96, é evidente que não havia, até esta data, perdido a qualidade de segurado, porquanto não decorridos 12 meses. Sendo assim, fazem jus os autores ao pagamento do auxílio-reclusão nos períodos em que ficou interno”, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da sentença.

Quanto à fuga, Vânia afirmou que deve ser equiparada ao livramento ou à soltura em termos jurídicos, devendo ser seguida a regra do artigo 15, IV, da Lei 8.213/91. Dessa forma, o menor segue tendo o vínculo se não decorridos mais de 12 meses entre a evasão e o novo encarceramento, caso dos autos, visto que ficou foragido por nove meses.

Quanto à relação de dependência questionada, o filho menor teve reconhecida a paternidade por força de ação judicial e a mãe teve reconhecida sua condição de companheira, fato atestado em depoimentos testemunhais.

O auxílio reclusão deverá ser pago aos filhos pelo tempo em que o menor ficou interno e a pensão por morte deverá ser paga à família retroativa à data do óbito, acrescidos de juros e correção monetária.

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