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FALSOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS GERAM CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Fonte: TRF3 - 05/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Agentes fraudaram documentação para obter benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois acusados da prática de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inserindo dados falsos em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Segundo a acusação, em julho de 2004 foi protocolado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no nome de um dos acusados, tendo sido o benefício concedido indevidamente de julho de 2004 até junho de 2007, o que gerou prejuízo ao Fisco no valor de R$ 62.906,18.

A concessão do benefício decorreu a inserção indevida de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como a inserção de períodos como contribuinte individual.

Ainda de acordo com a acusação, o segurado da Previdência indicou o corréu como intermediário na concessão do benefício previdenciário que recebeu procuração e pagamento pelos “serviços prestados” no montante de R$ 10.500,00. Além disso, recebeu valor equivalente aos três primeiros meses de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em primeiro grau, ambos foram condenados pelo crime do artigo 171, caput e parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato contra entidade pública).

A materialidade do crime ficou configurada no processo. Um dos réus atuou como procurador do outro, tendo protocolado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Em procedimento administrativo de revisão, o INSS constatou indício de irregularidade na inexistência de comprovação de vínculos empregatícios em duas diferentes indústrias, bem como a não comprovação dos recolhimentos como contribuinte individual.

O dolo e a autoria ficaram comprovados pelos depoimentos nas fases policial e judicial, que dão conta de que ambos se conheceram na fila de uma agência do INSS no Tatuapé, tendo um deles se apresentado como despachante.

Nos depoimentos, ficou revelado que o suposto despachante era conhecido na agência do INSS. Estabeleceu contato com o segurado e disse que ele poderia se aposentar se efetuasse o recolhimento de valores atrasados no montante de R$ 10,5 mil. Aproximadamente 30 dias úteis depois, o despachante avisou o segurado sobre o deferimento do benefício. Marcaram novo encontro na Caixa Econômica Federal de Barueri, onde o intermediário recebeu o valor correspondente ao primeiro benefício, no montante de R$ 1.300,00. Os dois salários seguintes também foram entregues a ele, a título de honorários.

“Além disso”, diz a decisão do TRF3, “não parece crível que o apelante ignorasse a existência de tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício, não havendo razão para pagar a elevada quantia de mais de R$ 10 mil, se realmente tivesse direito a tal benefício”.

Tendo o tribunal concluído que se encontram presentes os requisitos do crime de estelionato, ou seja, a conduta dolosa dos agentes; o uso de ardil ou meio fraudulento, a obtenção de vantagem ilícita, mediante induzimento de terceiro em erro, confirmou a condenação, ajustando a dosimetria da pena às circunstâncias do caso. Processo nº 2007.61.81.016134-1/SP.

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