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MEMBRO DE FAMÍLIA MANTIDA POR TRABALHO URBANO NÃO PODE RECEBER APOSENTADORIA RURAL

Fonte: AGU - 31/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Uma proprietária de terras no estado de Tocantins, que conseguiu uma decisão judicial para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagá-la aposentadoria, não mais receberá o benefício porque não conseguiu comprovar que explorava atividade rural em regime de economia familiar.

A sentença de primeira instância concedeu a aposentadoria por idade de trabalhadora rural desde a data do primeiro requerimento administrativo, mas as unidades da Advocacia-Geral da União (AGU) que atuaram no caso conseguiram demonstrar que a autora não fazia jus ao benefício.

Segundo a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS), o exercício de atividade rural foi descaracterizado, sobretudo porque todos os documentos anexados ao processo apresentavam a qualificação da autora e do marido dele com profissão diversa do trabalho rural.

Funcionários públicos

De acordo com as procuradorias, o marido da autora possuía vínculos que somavam mais de 20 anos de trabalho urbano, como funcionário público e outros órgãos dos estados de Goiás e de Tocantins.  Em outros documentos analisados, foi detectado que a autora era funcionária pública domiciliada na zona urbana, o que indicaria que a principal fonte de sustento do grupo familiar não vinha do campo.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins acolheu o recurso da AGU protocolado em nome do INSS e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural. Para o colegiado, os dados revelaram que a autora tem sua vida ligada à cidade, embora seja proprietária de área em zona rural, não se qualificando como uma segurada especial.

“O só fato de se deter uma fazenda e manter criação de gado, como ficou evidenciado, não significa que se cuide de um segurado especial. É preciso atentar que, para fazer jus à aposentadoria por idade com dispensa da carência, nos termos da norma do artigo 39, da Lei n. 8.213/91, é necessário ser segurado especial. Não basta ser trabalhador rural”, destacaram os juízes.

Subsistência

A Turma também esclareceu que “segurado especial é aquele que explora a agricultura de pequeno porte, unicamente para a subsistência da família. É o pequeno agricultor, que, por não auferir renda, não tem condições de contribuir para a Previdência Social”.

A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.

Ref.: Recurso Inominado nº 1057-35.2013.4.01.4300 - Turma Recursal do JEF/TO.

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