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VALOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI ATUAL NÃO PODE SER ALTERADO 

Fonte: AGU - 29/09/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a aplicação em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que impede a modificação do valor de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da atual redação da lei que os regula.

A Lei nº 9.032/95 aumentou o valor do auxílio-acidente do INSS de 40% para 50% do valor do salário de contribuição do segurado. O aumento motivou um trabalhador a entrar com ação contra a autarquia no Distrito Federal para que o valor do seu benefício, concedido anteriormente à nova redação da lei, fosse alterado.

No entanto, a AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), confirmou a tese do STF de que os efeitos financeiros da nova redação da lei nº 8.213/91 não se aplicam a benefícios concedidos antes da vigência desta norma.

As procuradorias lembraram que a tese defendida pelo INSS já foi acolhida em diversas oportunidades pelo STF, uma vez que a alteração de benefícios concedidos anteriormente à vigência da lei atual ou de suas modificações violaria o princípio constitucional do ato jurídico perfeito.

As unidades da AGU argumentaram, ainda, que as decisões do STF confirmam que benefícios previdenciários são regulados por lei vigente no momento em que são preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, e revelam a preocupação da corte com a fragilização do sistema previdenciário.

Jurisprudência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação do segurado. De acordo com o Davi Simões de Mello, um dos procuradores que atuou no caso, “a decisão é importante por reafirmar matéria já pacificada nos tribunais superiores, mas que ainda é objeto de diversas ações judiciais nas instâncias ordinárias”.

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 36169-47.2015.8.07.0015 - TJDFT.


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