TRU DISCUTE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL EM CASOS DE DOIS
AUXÍLIOS-DOENÇA SEGUIDOS
Fonte: JF/4ª Região - 28/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Fonte: JF/4ª Região - 28/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais
Federais (JEFs) da 4ª Região analisou hoje (28/5) 160 incidentes de
uniformização na 4ª sessão de 2013.
A reunião ocorreu no plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), em Porto Alegre. O encontro foi presidido pela
desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, coordenadora
dos JEFs da 4ª Região.
Todas as dez TRs existentes na Região Sul já contam com Juizes
Federais permanentes, desde a última sessão, em 23/4, na Justiça Federal
de Santa Catarina (JFSC). Essa determinação ocorreu a partir da
Resolução 198/2012 do TRF4, onde as vagas deixaram de ser preenchidas
para mandatos de dois anos e passaram a ser ocupadas por remoção. A
mudança teve por objetivo dar maior estabilidade e agilidade às TRs.
Um dos destaques foi o julgamento do incidente de uniformização nº
5000198-87.2012.404.7208. Conforme a TRU, não se aplica o artigo 29, §
5º, da Lei 8.213/1991 no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença imediatamente precedido de outro auxílio-doença.
Conforme esse parágrafo, se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo.
Para o magistrado relator desse caso, juiz federal Marcelo Malucelli, "o auxílio-doença possui características muito mais parecidas com a aposentadoria por invalidez, o que leva à conclusão de que o entendimento também se aplica a esta espécie de benefício".
Dessa forma, o tempo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.