SAIBA QUAIS BENEFÍCIOS PAGOS PELA EMPRESA QUE SÃO DEDUZIDOS EM GPS
Fonte: MPS - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento quando do pagamento de suas contribuições sociais.
Salário-família
Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.
| REMUNERAÇÃO | SALÁRIO FAMÍLIA
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Até R$ 472,43 |
R$ 24,23 |
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De R$ 472,44 a R$ 710,08 |
R$ 17,07 |
O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, deve ser objeto de dedução em GPS.
Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.
A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
O trabalhador avulso também tem direito ao salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio com o INSS.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Tendo em vista as alterações introduzidas pela lei nº 9.876/99, a forma de pagamento deste benefício para a segurada empregada fica assim resumida:
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para os afastamentos ocorridos até 28 de novembro de 1999 - o pagamento deverá ser feito pela empresa e posteriormente deduzido em GPS quando da quitação das contribuições previdenciárias, e
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para os afastamentos ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 - o pagamento será feito diretamente pelo INSS.
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Com o advento da Lei 10.710, de 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, voltou a ser pago diretamente pela empresa, podendo ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Não obstante o INSS ter sido diretamente responsável pelo pagamento do salário-maternidade, no período de 29/11/1999 a 31/08/2003, o valor correspondente ao benefício continuou sendo base de incidência das contribuições patronais devidas pela empresa.
A lei 9.876/99 estendeu este benefício previdenciário também as seguradas contribuinte individual e facultativa, que passam a partir de 29/11/1999, ter direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.
O salário-maternidade consistirá:
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para a segurada empregada;
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para a empregada doméstica;
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para a trabalhadora avulsa;
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para a segurada especial;
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para as seguradas contribuinte individual e facultativa;
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a segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança.
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