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EMPRESA TERÁ QUE PAGAR AO INSS METADE DA PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO EMPREGADO MORTO

Fonte: TRF4 - 27/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) irá receber da empresa (uma indústria, comércio e exportação com complexos industriais em Goiás, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins) a metade dos valores gastos com o pagamento de pensão à família de um ex-funcionário morto após acidente de trabalho.

O Tribunal Regional federal da 4ª Região (TRF4) considerou a empresa parcialmente culpada pelo ocorrido. A decisão foi proferida na última semana.

O acidente ocorreu em julho de 2010. Na ocasião, o funcionário que veio a falecer trabalhava junto a um colega desentupindo uma máquina de descarregamento de soja quando ambos foram sugados pelo equipamento. Um dos homens foi soterrado pelos grãos, vindo a morrer por asfixia mecânica. O outro teve ferimentos leves.

Uma série de fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos dias seguintes à ocorrência apontou que a empresa não estava cumprindo as normas de segurança e higiene do trabalho.

O INSS ajuizou ação contra a empresa alegando que os funcionários não estavam usando cinto de proteção no momento do acidente devido à negligência por parte dos empregadores.

A ré contestou afirmando que os funcionários ingressaram no interior da máquina por sua conta e risco, não observando o procedimento adequado para o desentupimento que deveria ter ocorrido pelo lado de fora da estrutura.

Em depoimento, o funcionário sobrevivente relatou que o colega foi alertado sobre a necessidade de usar o cinto para entrar no equipamento, mas estava nervoso e respondeu que “era ‘ligeirinho’ e não precisava de proteção e que, se fossem buscar, iam demorar muito tempo”.

Por outro lado, o testemunho também permitiu concluir que a negligência no procedimento, da maneira como ocorreu na data do acidente, ainda que não incentivada ou ordenada, era tolerada pela empresa. Também foi apontado que não havia equipamento de proteção próximo à máquina.

Em julgamento de primeira instância, a Justiça Federal de Cachoeira do Sul (RS) condenou a ré a contribuir com a metade da pensão paga à família do ex-funcionário, além de ressarcir o INSS pelos valores já gastos. A empresa recorreu.

Na última semana, a 4º Turma do TRF4 manteve a decisão por unanimidade. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a culpa pelo acidente é de ambos, empregado e empresa e, portanto, é cabível o ressarcimento ao INSS da metade das despesas”.Nº 5001122-69.2015.4.04.7119/TRF.

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