AGU DEMONSTRA QUE INSS NÃO PODE CONCEDER APOSENTADORIA RURAL SEM PROVA MATERIAL
Fonte: AGU - TRT/MG - 01/12/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que é indevida a
concessão de aposentadoria rural quando não são apresentados documentos
suficientes que comprovem o direito do segurado. Com base nesses
argumentos, os procuradores evitaram que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) fosse obrigado a conceder a aposentadoria por idade na
condição de segurado especial rural.
As procuradorias federais no
Estado do Tocantins (PF/TO) e junto ao Instituto (PFE/INSS) defenderam
que pela Lei nº 8.213/91 é exigido para comprovação do tempo de serviço
rural, além da prova testemunhal, o início razoável de prova material.
Além disso, destacaram que, conforme Súmulas nº 149 do Superior Tribunal
de Justiça e nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seria
indevido aceitar como prova para concessão da aposentadoria apenas a
presença de uma testemunha.
Os procuradores federais afirmaram
que o segurado não teria direito ao benefício previdenciário, uma vez
que a declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais, além de não possuir característica de
documento público, foi emitida em data diferente dos fatos alegados.
Dessa forma, destacaram que tal declaração não traria a certeza e
segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de
prova material.
O Juizado Especial Federal (JEF) de Tocantins
acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do autor,
reconhecendo que inexistiria início razoável de prova material que
abrangesse o período de carência do benefício. "Os parcos documentos
juntados, além de frágeis e unilaterais, foram produzidos em momento
posterior ao implemento do requisito etário, indicando a possibilidade
de direcionamento deliberado à obtenção do benefício", diz um trecho da
decisão.
A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Ref.: Ação Previdenciária nº 5260-06.2014.4.01.4300 - JEF/TO).