Manual de Direito Previdenciário

INSS DEFINE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL (PORTADORES DE HANSENÍASE)

ACS/MPS - 15/07//2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) definiu os procedimentos para o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial mensal a pessoas atingidas pela hanseníase, submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986. A Instrução Normativa nº 30, com as orientações, foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (15). A pensão foi instituída pela Medida Provisória 373, de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de setembro.

A IN esclarece que o benefício – de caráter indenizatório – pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários e assistenciais. A pensão deve ser solicitada à Secretaria Especial de Direitos Humanos e, atualmente, 382 pessoas já recebem pelo INSS nessas condições em todo o país.

De acordo com o INSS, a pensão especial pode ser acumulada com os benefícios instituídos pela Lei nº 6.179/74, como o amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural (espécie 11), o amparo previdenciário por idade para o trabalhador rural (espécie 12), a renda mensal vitalícia por incapacidade urbano (espécie 30) e a renda mensal por idade urbano (espécie 40).

Esses benefícios não são mais concedidos, mas o INSS ainda possui um grande número deles em manutenção. O entendimento inicial não permitia a acumulação da pensão especial com esses benefícios, mas a IN foi editada justamente para definir esse critério de acumulação. Os 53 benefícios cessados para implantação da pensão especial estão sendo restabelecidos pelo INSS.

Renda

A pensão também pode ser acumulada com os benefícios assistenciais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para os portadores de deficiência (espécies 87) e idosos (espécie 88). Mas, nesses casos, o valor da pensão especial será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar – renda per capita até um quarto do salário-mínimo.

Desde que não ultrapasse a renda bruta familiar, também serão mantidos os benefícios assistenciais (deficientes e idosos) que tenham sido cessados para implantação da pensão especial.

O valor da pensão especial - estabelecido pela Lei nº 11.520/07 em R$ 750 – foi corrigido para R$ 785,47 em março de 2008, devido ao reajuste dos benefícios de valor superior ao piso mínimo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Quem recebe essa pensão especial não tem direito ao abono anual (13º salário). Também não pode haver acumulação com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de processos de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.

O segurado que deseja requerer a pensão deve endereçar o protocolo diretamente ao secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, por meio do formulário constante no anexo do Decreto nº 6.168/2007. Os pedidos não serão recebidos pelas Agências da Previdência Social (APS). A Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2o da Lei nº 11.520/07, é responsável pela análise de todos os requerimentos. Ao INSS cabe o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial, com recursos da União.


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