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ATIVIDADE DE AGRICULTOR FAMILIAR NÃO PODE SER EQUIPARADA À DE PESCADOR ARTESANAL PARA FINS DE BENEFÍCIOS SOCIAIS

Fonte: AGU - 27/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que os agricultores familiares do Ceará não podem ser equiparados aos pescadores artesanais para o recebimento de benefícios do Estado. Os profissionais rurais, que já contam com o auxílio Garantia-Safra, queriam receber, também, o seguro-desemprego pago aos pescadores, no valor de um salário mínimo, quando a pesca é declarada proibida.

A Divisão de Atuação nos Juizados Especiais Federais (DIJEF) da Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE), que atuou no caso, contestou os argumentos apresentados em diversas ações de que o legislador teria sido omisso. Salientou que a previsão do pagamento da Garantia-Safra, na Lei 10.420/02, aos agricultores, era prova suficiente contra a alegação dos autores.

A DIJEF delimitou, ainda, as diferenças entre o agricultor familiar e o pescador artesanal demonstrando que, embora ambos sejam segurados especiais, se enquadram em situações diferentes: o pescador artesanal é impossibilitado de exercer a pesca quando ela está proibida, enquanto que o agricultor pode desenvolver outra cultura.

A 19ª Vara da Subseção Judiciária de Sobral (CE) acolheu os argumentos e todos os pedidos dos agricultores foram julgados improcedentes. O juízo lembrou, na decisão, que "se o legislador entendeu por bem amparar o trabalhador rural com a Garantia-Safra e o pescador artesanal com o seguro-desemprego, a opção é legítima e constitucional".

A decisão ressalta que a realidade do pescador artesanal e do trabalhador rural não guarda tanta semelhança quanto os autores da ação querem fazer crer. Destaca que "o seguro-desemprego concedido ao pescador artesanal tem por causa uma conduta do próprio Estado, qual seja, a proibição legal da pesca em determinado período do ano. No caso do trabalhador rural, essa impossibilidade é causada não pelo próprio Estado, mas por um evento natural e incontrolável".

A PU/CE é um órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processos nºs 0508235-72.2011.4.05.8103, 0508245-19.2011.4.05.8103, 0508255-63.2011.4.05.8103, 0508265-10.2011.4.05.8103, 0508275-54.2011.4.05.8103, 0508295-45.2011.4.05.8103, 0508305-89.2011.4.05.8103, 0508315-36.2011.4.05.8103, 0508325-80.2011.4.05.8103, 0508345-71.2011.4.05.8103.


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