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O QUE CONCEITUA AMIGO "SER OU NÃO SER ÍNTIMO" PARA PRESTAR DEPOIMENTOS COMO TESTEMUNHA?

Fonte: TRT/RS - 26/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Na nossa legislação, há previsão expressa de que o amigo íntimo da parte não pode prestar depoimento na condição de testemunha. É o que prevê o artigo 405, §3º, do Código de Processo Civil.

Essa proibição se impõe porque o amigo íntimo não tem a isenção necessária para o esclarecimento dos fatos e seu depoimento, ainda que de forma inconsciente, procuraria favorecer a parte com quem se relaciona de forma tão próxima.

A figura da amizade íntima evoluiu ao longo dos tempos. A empregada doméstica, por exemplo, não podia prestar depoimento em favor de seu patrão, pois, na época, era considerada amiga íntima, o que foi superado pela jurisprudência. Já houve, também, discussão se as pessoas que participam de uma mesma roda de chimarrão, cultura tradicional em nossas terras, estariam comprometidas umas com as outras a ponto de não poderem ser ouvidas na condição de testemunha. Há, ainda, quem indague, em audiência, se a amizade íntima está vinculada com relacionamento íntimo, no contexto de relacionamento amoroso.

A verdade é que não é qualquer amigo que se enquadra nesta condição de “suspeito”. Amigo íntimo é aquele que convive com a pessoa, compartilha momentos de alegria e angústia, conhece a sua vida e convive no seio familiar. Assim, colegas de trabalho que até frequentam as mesmas confraternizações proporcionadas pela empresa, se não mantiverem contato de outras formas, não são considerados amigos íntimos.

E essa discussão ganha uma nova roupagem em razão do julgamento iniciado na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que o debate principal é a configuração de amizade íntima entre a parte e a testemunha por ela convidada, pelo fato de terem trocado diversas mensagens em uma rede social. É a análise do Recurso Ordinário do processo nº 1205200-30.2008.5.02.0000.

A tecnologia tem provocado grandes revoluções nas relações pessoais e, por consequência, no mundo do direito. Nas redes sociais, a intimidade é compartilhada a cada minuto, amizades surgem a partir de um simples clique e até as fotografias revelam rotinas particulares que não precisariam ser expostas.

Afinal, é possível que a pessoa tenha cem, quinhentos ou até mil amigos na rede social e todos devam ser considerados íntimos?

É o que o relator do caso, Ministro Alexandre Agra Belmonte, afirma, apontando sua posição a respeito do tema: “O perfil atribuído a M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores (‘amigos', na expressão do próprio Orkut).

Ora, é totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos íntimos do autor das mensagens”.

Acompanhemos de perto esse julgamento, pois ele poderá traçar um novo rumo ao conceito de amizade íntima nos tempos atuais. (Carolina Hostyn Gralha Beck, juíza do Trabalho do TRT4).

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