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PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL POR COOPERATIVAS DE TRABALHO TEM REPERCUSSÃO GERAL

Fonte: STF - 13/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de deliberação do Plenário Virtual, a repercussão geral do debate acerca do pagamento de contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho.

O pronunciamento da Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315, que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como recorrida, a União.

De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 84/96, as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro) julgou que a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.

Segundo o acórdão do TRF-2, não procede o argumento da cooperativa de que a LC 84/96 afrontou os princípios da capacidade contributiva e da igualdade, na medida em que a norma aplicou, para as cooperativas, base de cálculo e alíquotas diferenciadas em relação às empresas em geral, o que garante um tratamento especial. Segundo entendimento do TRF-2, o dispositivo constitucional (artigo 146, inciso III, alínea c) que prevê “adequado tratamento tributário” às cooperativas não significa que elas terão imunidade.

No STF, a cooperativa alega que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria, na medida em que a intermediação favorável aos cooperados caracteriza-se como “ato a merecer o fomento” determinado pelo art. 146, III, c e 172, parágrafo 2º, da Constituição”. Outro argumento da cooperativa é o de que a decisão do TRF-2 violou o princípio da capacidade contributiva.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a questão tem repercussão geral. Segundo ele, a Constituição tratou expressamente do cooperativismo e das atividades sem fins lucrativos como elementos de suplementação da atividade estatal, especialmente para a superação das desigualdades regionais, fomento à geração das condições para o pleno emprego e à distribuição universal de serviços à saúde. Mas, para ele, eventuais desvios cometidos por cooperativas podem comprometer esse “propósito nobre” em razão da gravidade das consequências e da ampla difusão de tais entidades na realidade nacional.

“Há, porém, uma série de relatos de conhecimento público acerca do desvio de finalidade e do abuso de forma nesse campo de atuação. Ademais, é importante ter em mente que a atuação de entidades privilegiadas, independentemente de seu propósito nobre, pode desequilibrar condições de concorrência, de modo a prejudicar a conquista dos objetivos a que elas se propuseram”, afirmou o relator.

O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que não se discute neste RE a revogação da isenção da Cofins e da Contribuição ao PIS pela MP 1.858/99 (tema do RE 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux).


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