Empregado desviado de função não tem direito a reenquadramento
Fonte: TST - 27/08/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o
reenquadramento de empregado de uma empresa de saneamento, desviado de função,
concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e manteve o pagamento
de diferenças salariais. O TRT havia reenquadrado o trabalhador em cargo mais
elevado do que aquele para o qual fora contratado, por constatar que, na
prática, ele exercia função diferenciada. Segundo o voto da relatora do processo
no TST, ministra Maria de Assis Calsing, “é clara a determinação constitucional
quanto à necessidade de submissão a concurso público para que se tenha acesso a
cargo ou a emprego público, não sendo possível que se interprete a referida
condição como sendo exigível apenas no ingresso na carreira. “
O empregado foi admitido em agosto de 1989 e demitido sem
justa causa em abril de 1995. Em outubro de
1998, foi reintegrado ao emprego, por força de ordem judicial, e enquadrado como
auxiliar de instalador de redes, lotado na cidade gaúcha de Cachoeira do Sul.
Embora tivesse sido contratado como auxiliar, na prática executava tarefas
típicas do instalador, cujo salário era superior ao seu.
Em abril de 2000, com o
contrato de Trabalho em vigor, ajuizou
reclamação trabalhista pleiteando promoção vertical com retificação na carteira
de trabalho e pagamento das diferenças salariais. Alegou que a empresa não
cumpria as disposições do Plano de Carreira e Salários e não realizava as
promoções verticais, deixando de avaliar os empregados a cada dois anos, como
deveria.
A empresa, em contestação, negou o desvio de função e alegou que a promoção
vertical pleiteada pelo empregado seria equivalente ao reenquadramento para
promoção, procedimento vedado pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, que
submete a investidura em cargo ou emprego público à aprovação em concurso
público. Disse também que, para o reenquadramento ou promoção, é necessário que
o empregado preencha os requisitos específicos do cargo pretendido, como nível
de escolaridade e conhecimentos técnicos. No caso, segundo a empresa, o
empregado não possuía tais requisitos.
A Vara do Trabalho julgou a ação parcialmente procedente. Segundo o juiz, a
empresa é organizada em quadro de carreira, com estabelecimento de sistema de
classificação de cargos, e as promoções obedecem critérios de antigüidade e
merecimento. O reenquadramento funcional, no caso, não implicaria nova
investidura em cargo público, apenas cumprimento de norma interna. “Não é
possível o reenquadramento na forma postulada. Contudo, resta caracterizado o
desvio de função, impondo-se o pagamento do salário correspondente à função
efetivamente desempenhada pelo empregado”, determinou a sentença.
Ambos recorreram ao TRT/RS, mas o acórdão foi favorável apenas ao empregado,
concedendo o reenquadramento. “Entende-se que não constitui óbice ao
reenquadramento, o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal,
eis que o ingresso do trabalhador no cargo inicial da carreira se deu através de
concurso público e o acesso ao cargo pretendido se dá por recrutamento interno,
preferencialmente, dentre os ocupantes do cargo de hierarquia inferior”,
destacou o acórdão.
O relator no TRT enfatizou que, a despeito da regra constitucional do artigo 37,
há um princípio maior a ser observado, que é o princípio isonômico. “O Poder
Judiciário não pode chancelar irregularidades cometidas pela empresa, sociedade
de economia mista, sob pena de transferir ao hipossuficiente os riscos do
empreendimento. Invocam-se, a propósito, os princípios inerentes à Administração
Pública: o da legalidade e o da moralidade, além da própria regra verticalizada
no art. 173 da Constituição da República”, destacou.
A empresa recorreu ao TST e o reenquadramento não se sustentou. A ministra
Calsing baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SDI-1, que
estabelece que “o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo
enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o
desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”.
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