CIPA: empregado indicado por membros eleitos como suplente de secretário não tem direito à estabilidade
TRT-MG - 31.08.2006
A 1ª Sessão de Dissídios Individuais do TRT/MG acolheu
mandado de segurança impetrado pela empresa e revogou a liminar que determinava
a reintegração de empregado membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes), que alegava ter direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O relator do mandado de segurança, juiz João Bosco de Barcelos Coura, explica
que a previsão legal garantindo estabilidade provisória aos membros ou suplentes
eleitos para a CIPA no âmbito de cada empresa, não se estende aos empregados que
foram apenas indicados por membros eleitos (estes, sim, detentores de
estabilidade) para o cargo de secretário substituto. A ata de instalação e posse
dos representantes eleitos registra que os mesmos escolheram o reclamante como
substituto do secretário. As normas regulamentares do Ministério do Trabalho
permitem essa indicação de secretário e substituto não integrantes da CIPA,
desde que haja concordância do empregador. Nessas condições, entretanto, não há
direito à estabilidade provisória, sendo ilegal a ordem de reintegração do
reclamante no emprego.
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