Limpeza de posto de saúde gera direito à insalubridade máxima
Fonte: TST - 29/11/2006
Uma empregada que realizava a limpeza e o recolhimento do
lixo no posto de saúde de Campo Novo (RS) receberá adicional de insalubridade
máximo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que “o anexo 14 da NR
15, aprovada pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação na medida em que
define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com
objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos”.
Segundo a decisão da Terceira Turma, não se trata de mera limpeza de lixo
doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da “submissão à
possibilidade de contágio pelas características da atividade desenvolvida”. De
acordo com os autos, a empregada mantinha contato com vômito, sangue, urina e
até resíduos fecais dos pacientes.
A empregada foi contratada, em janeiro de 2002, como auxiliar de serviços
gerais, com salário de R$ 360,00 e adicional de insalubridade em grau médio.
Dispensada em outubro de 2003, em 2004 pediu na 18ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos
nas verbas salariais. Alegou que desenvolvia atividades em condições insalubres,
recolhendo o lixo hospitalar como injetáveis, vidros, plásticos, frascos de
soro, papel higiênico usado, absorventes íntimos, etc.
A Vara do Trabalho, com base no laudo pericial, concedeu o adicional de
insalubridade em grau máximo. Segundo a sentença, “a simples exposição
momentânea a qualquer material como fezes, urina, saliva e escarro pode
ocasionar doenças de variadas estirpes”.
De acordo com o artigo 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura o adicional de 40% do salário para o grau máximo, de 20% para
o grau médio e de 10% para o grau mínimo.
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), o município
pediu que fosse mantido o adicional em grau médio, alegando que a norma
reguladora do adicional só concede o benefício em grau máximo quando há contato
permanente com esgotos e com o lixo urbano. O TRT/RS negou o pedido e manteve a
concessão do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes
biológicos.
O Município de Campo Novo insistiu no TST quanto ao pedido de redução do
adicional. Alegou que a NR 15 não contém em suas disposições referência a
serviços de limpeza de sanitários, nem à coleta de lixo nas dependências do
posto de saúde.
O ministro Alberto Bresciani rejeitou o argumento do município, e manteve a
condenação imposta pelo Regional, concedendo o adicional de insalubridade
máxima. Segundo o relator, “a empregada laborava em unidade de saúde,
manifestamente em contato com pacientes, material hospitalar e detritos
contaminados, procedendo à higienização de todas as dependências de seu local de
trabalho” (RR-892/2004-018-04-00.7)
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