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TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME NÃO É COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO

Fonte: TST - 23/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empresa  que atua no mercado no ramo alimentício, determinou a aplicação de norma coletiva segundo a qual o tempo destinado à troca de uniforme (dez minutos anteriores ao início do trabalho) não é computado na jornada de trabalho dos empregados.

“Havendo previsão em acordo coletivo da tolerância de dez minutos entre a troca de uniforme e o registro de ponto, esta deve prevalecer, não havendo como reconhecer a ilegalidade da cláusula”, explicou o relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O processo foi movido por uma auxiliar de produção.

Ao ser demitida, em 2006, alegou fraude por parte da empresa na marcação da jornada, entre outros motivos, porque o registro de ponto só se dava após a troca do uniforme, no início do expediente, e antes, ao fim da jornada, o que poderia representar até 28 minutos diários.

A Vara do Trabalho de Videira (SC) julgou procedente o pedido e condenou a empresa a lhe pagar as horas extras pedidas, entre elas a soma dos minutos gastos na troca de uniformes.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerara os dez minutos como tempo à disposição da empresa, pois os empregados não poderiam começar suas atividades sem estar devidamente uniformizados.

O TRT/SC julgou inválida a cláusula do acordo coletivo em sentido contrário por entender que esta “contraria frontalmente os princípios que norteiam o Direito do Trabalho e as garantias mínimas insertas na CLT”.

Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou que a Justiça do Trabalho da 12ª Região, ao deixar de reconhecer a validade da cláusula coletiva, teria afrontado a Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.

O relator observou em seu voto que a Constituição, em diversos pontos, “trata da flexibilização das normas de Direito do Trabalho.

“Algumas normas rígidas anteriores cederam lugar a regras flexíveis, que podem ser alteradas de acordo com a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores”, destacou.

"Tudo isso como forma de preservar a saúde das empresas e, conseqüentemente, o emprego e o bem-estar social dos trabalhadores.”

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a autenticidade do acordo deve ser reconhecida.

“Na interpretação de acordos e convenções coletivas prevalece o princípio do conglobamento, segundo o qual as normas devem ser consideradas em seu conjunto, e não de forma isolada”, afirmou.

Isso quer dizer que, no processo de negociação, empresa e sindicato fazem concessões mútuas.

“Cada parte envolvida cede em determinado ponto para obter vantagens em outro para que, ao final, estejam ambas satisfeitas com o resultado obtido”, explicou o relator.

“Assim, em obediência à Constituição Federal, deve ser excluído da condenação o pagamento como extraordinário dos dez minutos diários gastos com a troca de uniformes, por representar a vontade das partes e contar com a participação do sindicato da categoria profissional”, concluiu. (RR-214/2007-020-12-00.0).


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