TST mantém justa causa em demissão de eletricista

TST - 26.04.2007

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa para a demissão de um eletricista, por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho. A decisão, unânime, foi proferida no recurso interposto pelo empregado na ação movida contra a empresa. O empregado foi admitido pela empresa, como eletricista, em agosto de 2001, com salário de R$ 379,75 mais adicional de periculosidade.

No final de janeiro de 2003, ficou doente e precisou se ausentar algumas vezes para tratamento de saúde. No dia 28 de fevereiro do mesmo ano, foi demitido por justa causa. Contou na petição inicial que comparecia ao trabalho, mas era impedido de entrar pelos seguranças. Disse que recebeu o aviso de dispensa e ficou surpreso ao saber que a demissão se deu por justa causa, pois nem sequer foi avisado dos motivos que levaram o empregador a concretizar a dispensa.

Em abril de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das verbas rescisórias compatíveis com a demissão sem justa causa e pediu ainda valores referentes ao seguro-desemprego e indenização por danos morais, sem fixar o valor pretendido. A empresa, em contestação, alegou abandono de emprego por reiteradas e injustificadas faltas ao trabalho. Disse que enviou correspondência ao empregado para que comparecesse à empresa, mas ele não apareceu. Por fim, negou que tenham barrado sua entrada na empresa, apresentando comprovante do pagamento das verbas devidas.

A sentença foi desfavorável ao empregado porque ele não conseguiu comprovar que compareceu ao trabalho mas foi impedido de entrar na empresa. Por outro lado, o empregador apresentou em juízo a carta com comprovante de recebimento na qual convocou o trabalhador para apresentar-se ao seu posto de trabalho. O juiz entendeu, ainda, não estar configurado o dano moral que ensejasse reparação.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), mas a sentença foi mantida. O acórdão destacou que a alegação de justa causa, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Considerou que a justa causa ficou devidamente comprovada e considerou que não houve demonstração de constrangimento ou exposição do empregado à situação vexatória.

A discussão chegou ao TST por meio de agravo de instrumento. O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, destacou em seu voto a impossibilidade de se rever matéria fática na Corte Superior. (Súmula 126). "Concluindo o Regional, soberano na prova dos autos, pelo abandono de emprego, inviável a alteração do julgado que reconhece a justa causa, pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório", fundamentou o magistrado. (AIRR 968/2003-035-02-40.4).


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