Trabalhador acidentado ganha indenização de meio milhão de reais
Fonte: TST - 22/05/2007
Um ajudante de motorista da empresa Rápido Transporte Guido
Ltda. vai receber cerca de meio milhão de reais a título de indenização por
danos morais decorrente de um acidente de trânsito ocorrido durante seu
expediente de trabalho, e que lhe acarretou graves lesões nas pernas. A decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi confirmada pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o relator do processo, ministro José Simpliciano Fontes Fernandes,
questões meramente técnicas não permitiram o conhecimento do recurso apresentado
pela empresa, que discutia o alto valor da indenização. “Não obstante o valor
considerável da condenação, a empresa não demonstrou a existência de
pressupostos de cabimento do recurso previstos no artigo 896 da CLT”, explicou.
A divergência apresentada para confronto de teses não era específica.
O empregado foi admitido pela transportadora, como ajudante de motorista, em
agosto de 1991, com salário de R$ 137,00. Era encarregado de auxiliar a entrega
de mercadorias na região de São Paulo. Menos de um mês após a admissão, no dia
26 de agosto, por volta das 22 horas, estava sentado no banco ao lado do
motorista quando o caminhão da transportadora chocou-se com outro veículo na
avenida Brigadeiro Faria Lima. O empregado contou que ficou preso nas ferragens,
teve esmagamento dos pés e foi socorrido por uma ambulância, ficando internado
por vários dias. O acidente ocasionou seqüelas graves, e o empregado ficou
afastado do trabalho, pelo INSS, por cerca de um ano.
Segundo relatou na petição inicial, tanto ele quanto o motorista do caminhão
estavam trabalhando há mais de 12 horas, sem descanso, quando ocorreu o
acidente. Disse que ao retornar ao emprego, após um ano de afastamento para
tratamento médico, foi sumariamente demitido. Em junho de 1996, ajuizou
reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais de 1.500 vezes o
salário mínimo, além de indenização por danos materiais calculados sobre o valor
do último salário recebido, na data do acidente, até o dia em que completaria 65
anos. Pediu ainda o ressarcimento dos gastos com fisioterapia e prótese. O valor
atualizado da indenização gira em torno de R$ 500 mil.
A empresa, em contestação, negou o excesso de horas de trabalho e o dano moral
sob, a alegação de que não houve, de sua parte, qualquer ato que levasse ao
constrangimento psicológico do ajudante de motorista. Disse também ser incabível
pedido de indenização por dano moral tendo em vista a impossibilidade de
valoração pecuniária da dor.
A Primeira Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), com base no laudo pericial que
constatou a incapacidade do empregado para exercer as atividades profissionais
que exercia antes do acidente, entendeu corretos os valores pleiteados e
condenou a transportadora a pagar ao acidentado o que foi pedido na inicial.
A empresa, insatisfeita com a condenação, recorreu da decisão. Alegou,
primeiramente, cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção
de prova oral. Disse que a negativa a impossibilitou de comprovar que o
empregado não estava inválido. Insurgiu-se contra o valor da condenação,
considerando-o “exorbitante”, e juntou aos autos várias fotografias com a
finalidade de demonstrar que o autor da ação não ficou incapacitado para
trabalhar. O empregado, em contra-razões, juntou aos autos outras tantas fotos
comprovando as seqüelas deixadas pelo acidente.
O TRT de Campinas manteve a condenação em danos morais e materiais além do
pagamento pelos gastos com o tratamento médico. Quanto ao alegado cerceamento de
defesa, o acórdão destacou que o indeferimento da prova oral se justificou
porque a incapacidade parcial ou total do empregado para o trabalho só poderia
ser avaliada por prova técnica. A empresa recorreu ao TST insistindo no
cerceamento de defesa e insurgindo-se contra o valor da condenação, mas não
obteve sucesso.
O ministro Simpliciano destacou em seu voto que a prova testemunhal requerida,
nesse caso, nenhuma prevalência teria. “A regra processual impõe reserva à
oitiva de testemunhas para averiguação de questões só passíveis de constatação
por perícia técnica ou por documento. É o que estabelece o inciso II do artigo
400 do CPC”. Nos termos do artigo 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao valor
da indenização, a empresa não conseguiu demonstrar divergência de teses ou
violação de lei suficientes ao conhecimento do recurso de revista.
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