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REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA QUE OCUPAVA QUOTA PARA DEFICIENTES E REABILITADOS

Fonte: TRT/SP - 22/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Turma de julgamento do TRT-SP manteve por unanimidade decisão de primeira instância que determinou a reintegração de trabalhadora que anteriormente ocupava quota reservada a portadores de deficiência e/ou reabilitados pelo INSS e foi demitida sem justa causa.

A empresa reclamada havia recorrido contra tal decisão argumentando que a norma que tornou obrigatória tais quotas (art. 93, da Lei nº 8.213/91) em momento algum previu hipótese de estabilidade no emprego para esses trabalhadores.

Em sua decisão, o relator do acórdão da 5ª Turma, Desembargador José Ruffolo, embora reconheça que não exista garantia individual de emprego para os ocupantes das referidas quotas, confirmou a reintegração determinada em primeira instância invocando o conteúdo do parágrafo 1º do referido art. 93 (Lei nº 8.213/91), que prevê que a dispensa de empregado nas condições da autora "só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante"’.

O Desembargador Ruffolo destaca que a empresa em momento algum comprovou a contratação de "outro trabalhador em idênticas condições àquelas da autora, e nem justificou porque não o fez", pelo que seria devida a reintegração da autora no emprego e pagamento de salários atrasados desde o ajuizamento da ação.

Observa, por fim, comentando a norma em destaque "que a intenção do legislador foi integrar os deficientes e reabilitados à sociedade, dando-lhes meios de se mostrarem úteis e produtivos, empregando eficácia, aos objetivos constitucionais de combate às discriminações de qualquer espécie", ressaltando, também, que no presente caso a aplicação da norma "se mostra ainda mais nobre em se tratando de empregado que adquiriu moléstia profissional após anos de trabalho" na mesma empresa onde foi reabilitado.

O acórdão nº 20090692793 foi publicado no DOE em 16.09.09.

 

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