Vendedor ganha
dano moral por pagar “prenda” ao não cumprir cota
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
28/09/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) que
concedeu indenização por dano moral a um vendedor da empresa Irmãos Farid Ltda.
submetido a situações consideradas vexatórias quando não cumpria cotas de venda
estabelecidas pela empresa, revendedora de bebidas e refrigerante.
O vendedor trabalhou para a distribuidora de 1998 a 2003. Após a demissão,
pleiteou diversas verbas na Justiça do Trabalho, entre elas a indenização por
dano moral. Na reclamação trabalhista, informou que a empresa o obrigava “a
pagar flexões, correr em volta da praça e, ainda, usar o capacete morcego, isso
tudo diante de todos os vendedores, por ter sido classificado como o pior
resultado, o que provocava revolta e indignação entre os empregados”.
Testemunhas explicaram que “o vendedor morcego era aquele que não cumpria o
objetivo, e usava um capacete”. Fotos juntadas ao processo comprovam o
procedimento.
A sentença condenou a empresa à indenização por dano moral no valor de 50
salários mínimos. “Por tudo o que consta dos presentes autos, dúvidas não restam
do comportamento execrável, asqueroso, repugnante da empresa, submetendo o
trabalhador à humilhação pública, sempre que não cumprisse as metas
estabelecidas”, afirmou o juiz da Vara do Trabalho. “Para completar a situação
absurda, quando os vendedores atingiam as metas, cabia aos gerentes e
supervisores a deplorável tarefa, ficando livres apenas do ‘capacete de
morcego’.” O juiz registrou ainda que não se tratava de uma situação esporádica,
pois, no mesmo mês, havia realizado duas audiências com reclamações idênticas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), porém, reformou a
sentença e excluiu a condenação por dano moral. “Pode-se dizer tratar-se de uma
brincadeira de mau gosto, mas apontar para ato de humilhação, com a idéia de
rebaixamento moral, de vexame, afronta ou ultraje à dignidade das pessoas dos
empregados, vai uma distância muito grande”, afirmou o acórdão. O TRT ressaltou
ainda que as brincadeiras não eram impostas pela empresa. “Tudo leva a crer que
tal ‘criação’ partiu dos próprios empregados, como uma motivação e incentivo
para as vendas”, diz a decisão regional, assinalando que a situação era bastante
diferente daquelas impostas aos cadetes das Forças Armadas, “onde o exagero
chega às seqüelas físicas”, e dos trotes universitários, “pois nestes há, sim, o
nítido objetivo de rebaixar moralmente a pessoa”.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu que a empresa o obrigava a pagar as
“prendas” e pediu a elevação da indenização para 300 vezes o valor da última
remuneração. Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina
Peduzzi, constatou “a presença de todos os elementos hábeis a justificar a
punição da empresa”. A interpretação do TRT de que as “prendas” eram criadas
pelos próprios vendedores, sem imposição da empresa, não a isenta da
responsabilidade. A Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal, mencionada pela
relatora, diz que “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo
do empregado ou preposto”.
No entendimento da ministra Cristina Peduzzi, o dano causado por um empregado,
desde que verificado no exercício das funções que lhes foram confiadas, é de
responsabilidade do empregador, independentemente de qualquer questionamento
sobre a culpa deste último. “Trata-se de hipótese de responsabilização objetiva
por ato de terceiro”, afirmou em seu voto. “A circunstância de as prendas serem
preparadas e realizadas pelos próprios empregados não isenta a responsabilidade
da empresa. A participação de gerentes constitui indício de que esta era
conivente com tais práticas”, concluiu.
Com relação ao pedido de elevação do valor da indenização, a Turma, seguindo o
entendimento da relatora, concluiu que o valor fixado – 50 salários mínimos – é
suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo também ao caráter pedagógico
da penalidade, e considerou excessivo o valor pedido. (RR 328/2004-055-03-00.0)
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