TST reconhece vínculo de emprego entre jornalista e TV
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
28/08/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo) que reconheceu
o vínculo de emprego de um jornalista, ocupante do cargo de Superintendente
Artístico e de Programação, com a TV Ômega (Rede TV!). O relator do recurso foi
o ministro Milton de Moura França.
O jornalista firmou contrato de trabalho com a TV Ômega em 1999. O contrato
previa o pagamento de salário mensal de R$ 96.880,00, mais vantagens, por quatro
anos. Em 2000, o jornalista teve o contrato rescindido unilateralmente, sob a
acusação de quebra de confiança no exercício do cargo de direção.
A empresa alegou que o jornalista, na época namorado de uma apresentadora de TV,
que trabalhava na mesma emissora, teria traído a confiança dos diretores ao
deixar de informar a intenção da namorada em sair da empresa para trabalhar em
outro canal. O caso obteve grande repercussão na mídia.
O jornalista, sentindo-se prejudicado, ajuizou reclamação trabalhista
requerendo, entre outros pedidos, indenização por danos morais e materiais,
retratação pública por parte da empresa quanto ao seu caráter, reconhecimento de
vínculo empregatício, multa por rescisão antecipada de contrato e verbas
trabalhistas não pagas, tais como aviso prévio indenizado, 13° salário, férias e
FGTS. O valor dado à causa foi de R$ 1,5 milhão.
Em contestação, a empresa alegou que o contrato foi firmado com pessoa jurídica,
não prosperando o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, por tratar-se
de relação de direito civil. Alegou justa causa para a rescisão antecipada do
contrato e negou ter qualquer participação na divulgação das matérias veiculadas
pela imprensa que denegriam a imagem do jornalista. Alegou, ainda, que não houve
prejuízo para o profissional com a sua saída da TV Ômega, tendo em vista que
logo após fora contratado pela TV Bandeirantes, descabendo os pedidos de danos
morais e materiais.
O juiz da 2a Vara do Trabalho de Barueri (SP), ao analisar as provas dos autos,
julgou procedente o pedido do jornalista, reconhecendo o vínculo empregatício,
condenando a empresa a proceder às anotações na Carteira de Trabalho do
empregado, com o conseqüente pagamento das verbas salariais , tais como 13°
salário, férias e FGTS.
Condenou, ainda, a empresa, a pagar ao jornalista R$ 2 milhões a título de danos
morais. Estimou o valor da causa em R$ 2,5 milhões e custas processuais no valor
de R$ 50 mil. Irresignada com a decisão, a TV Ômega recorreu ao TRT paulista,
que manteve o entendimento quanto ao vínculo de emprego, mas excluiu a
condenação quanto aos danos morais.
Em relação ao vínculo de emprego, concluiu o TRT/SP que a relação se deu nos
termos da CLT e da legislação complementar vigente, restando presentes os
requisitos para a configuração do vínculo, que são a onerosidade, a subordinação
e continuidade dos serviços prestados. Considerou também o fato de que o
contrato firmado entre as partes, em nome da pessoa jurídica representada pelo
jornalista, sequer estava assinado.
Quanto ao dano moral, o TRT/SP considerou que não houve prova nos autos de que a
empresa tenha contribuído para a divulgação das matérias sobre a despedida do
jornalista. “Se a notícia da dispensa do reclamante, contudo, chegou à imprensa,
cercada de indagações sobre os motivos de sua ocorrência, o que não se
cogitaria, na dispensa de um empregado comum, há de ser ressaltado, que o fator
se deve à circunstância de se tratar o reclamante de pessoa pública, que exerce
suas atividades nas emissoras de televisão, e por isso, sujeito a todo e
qualquer tipo de comentários dentro dos canais de comunicação, seja da parte da
imprensa escrita, seja em rádio e televisão”, definiu o acórdão.
“É de conhecimento geral e notório, a existência de programas de televisão, e
colunas de jornais e revistas, que se dedicam exclusivamente a "fofocas"
envolvendo tais pessoas públicas, como é o caso do reclamante, que ficam
sujeitos a tais comentários em virtude da própria atividade que optaram por
desempenhar”, destacou o Regional.
Ao julgar pela não caracterização do dano moral, os juízes do TRT concluíram que
“nada se estampa nos autos que, a qualquer tempo, da recorrente tivessem sido
emanados comentários com o intuito de macular a imagem do reclamante. E tanto
tal se evidencia, que o ocorrido não trouxe qualquer prejuízo ao reclamante
junto ao mercado de trabalho, pois este já se encontra trabalhando em outra
emissora de televisão – TV Bandeirantes, o que é dos autos incontroverso, e
amplamente proclamado por ele próprio, autor, em suas razões recursais”.
As partes, insatisfeitas com o resultado do julgamento, recorreram ao TST. O
jornalista, insistindo na ocorrência do dano moral, e a empresa, pela não
caracterização de vínculo empregatício. O ministro Milton de Moura França,
relator do processo, não conheceu dos recursos, mantendo a decisão do TRT
paulista quanto à não caracterização de dano moral e a existência de vínculo
empregatício.
O processo, com sete volumes, despertou a atenção de profissionais da área
jurídica e mereceu sustentação oral por parte dos advogados de ambas as partes.
O voto do relator foi acompanhado pela totalidade dos ministros da Quarta Turma
do TST. (RR 3828/2000-202-02-00.6)
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