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EMPREGADO NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO APÓS ACORDO DE QUITAÇÃO AMPLA DE CONTRATO DE TRABALHO

Fonte: TST - 22/07/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (RS) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença Ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviços à outras duas empresas, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais

A empresa contratante (terceirizada), contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa Julgada

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. 

De acordo com a OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030.

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